NENHUMA DIFERENÇA ENTRE IGUAIS. ERROU O TRE-MT
*Filinto C. da Costa Jr.
O entendimento do TRE-MT, acerca da interpretação dos dispositivos da lei complementar 135/10 (ficha limpa), em especial aquele que introduziu o artigo 26-C à LC 64/90, pautou a maioria dos julgamentos de pedido de registro de candidatura, decididos na plenária do dia 05/08/2010, em especial os da deputada “Chica Nunes” e “Gilmar Fabris”, inicialmente provocou-me grandes dúvidas, porém após certas reflexões cheguei à conclusão que o TRE-MT equivocou-se em certos aspectos por ocasião do julgamento dos registros de candidaturas, em especial as da deputada Chica Nunes e do deputado Gilmar Fabris, esta minha conclusão deve-se as razoes que passo a defender.
O Poder Constituinte possui duas espécies, o Originário e o Derivado, sendo que o Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado, possuindo os atributos de ser inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado e VINCULANTE, pois a partir do nascimento da nova carta magna, toda a sociedade, e, aqui no seu sentido mais amplo, ESTADO E POVO, estará com seus direitos e deveres ditados e vinculados pelos dispositivos e princípios constitucionais, que estruturam, especificam o seu funcionamento e sua organização, já o Derivado, é aquele que altera a Constituição já criada, seja acrescentando, seja suprimindo dispositivos, porém tal competência possui suas limitações, formais e materiais, sendo estas as de importância para este momento, as limitações materiais expressam-se pelas CLÁUSULAS PÉTREAS, que possuem o atributo da IMUTABILIDADE, pois um mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda tais cláusulas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso, tais dispositivos, tiveram tratamento diferenciado pelo Poder Constituinte Originário, pois são de importância fundamental para o Estado de Direito.
São as CLÁUSULAS PÉTREAS que garantem aos cidadãos direito básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos basilares. Entre estas cláusulas encontra-se a que protege a SEPARAÇÃO DOS PODERES disposta pelo Art.5°, §4°, inciso III da CF 88, porém tal imutabilidade poderá ser afastada somente no caso de serem modificadas para ampliar, jamais para restringir, já que as normas restritivas de direito devem ser INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, e as garantidoras de direito devem ser INTERPRETADAS AMPLAMENTE, conseqüentemente a edição de qualquer ato estatal, legislativo, executivo ou JUDICIÁRIO, conflitante com os princípios informadores das CLÁUSULAS PÉTREAS ou mesmo contraditório as interpretações mencionadas, estará contaminado pela inconstitucionalidade, em decorrência da imposição do mandamento do Art.5°, §4°, inciso III da CF 88, um ato judicial só será cassado ou modificado, por outro órgão judicial legalmente competente para tal, mais nunca por ato emanado de outros poderes, legislativo e executivo, pois se concedermos tal absurdo estar-se-ia não só contrariando o Art.5°,§4°, inciso III da CF 88, como também estaríamos ferindo de morte a DEMOCRACIA, tão difícil de ser alcançada e facilmente eliminada.
Diante dessas colocações e levando-as em consideração para análise do julgamento do requerimento de registro de candidatura da deputada Chica Nunes, conclui que, apesar do acertado deferimento, os fundamentos atribuído para tal decisão foram equivocados, pois em seu voto o relator colaciona decisão monocrática exarada pelo MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL acerca do pedido de aditamento protocolado pela deputada e em seguida diz: "Deste modo, cumpre destacar que Sua Excelência estendeu os efeitos do recurso ordinário interposto para afastar a inelegibilidade, entendendo que a pretensão que se encontra amparada por liminar deferida pelo Min. Cezar Peluso, ou seja, confirma existir plausibilidade da pretensão recursal, estando atendido o disposto no artigo 26-C da Lei Complementar 64/90. E aqui eu faço um aparte ele indeferiu por não ter perigo. A Plausibilidade e gritante, tanto que ele não fala sobre plausibilidade".
Na colacionada decisão acima referida, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, diz: "Como narra a própria requerente, o recurso ordinário interposto já se encontra amparado por liminar deferida pelo Min. CÉZAR PELUSO. Em suas palavras, afirma "entender que o efeito suspensivo já deferido tem o condão de suspender qualquer efeitos decorrentes da condenação, inclusive os derivados, tal como a inelegibilidade [...]. Com efeito, além de entender não estar presente, no caso, o requisito do periculum in mora que justificaria nova manifestação a respeito do provimento acautelatório, entendo que a requerente não possui interesse de agir. Nesses termos, indefiro o pedido.".
A interpretação do TRE/MT acerca da decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI encontra-se equivocada, já que em nenhum momento o mesmo menciona estar estendendo os efeitos do recurso ordinário, até porque se esta fosse a sua intenção teria deferido o pedido, já que o requerimento feito pelo aditamento foi justamente a extensão de tais efeitos, portanto, ao indeferir o pedido de aditamento por falta de interesse de agir, o respeitável Ministro na verdade estava declarando que o direito da requerente já lhe havia sido reconhecido, em sede de liminar da Medida Cautelar, portanto, o respeitável Ministro não se referiu a plausibilidade, não por ela ser gritante, e sim por ser questão de mérito, já decidido pela referida liminar, mantendo as coisas no estado que se encontravam.
E aqui, faço um aparte. O argumento de que o simples protocolo do pedido de aditamento, não importando se deferido ou não, atenderia ao disposto no artigo 26-C, da Lei Complementar 64/90, constitui enorme contradição, pois simples pedido, sem a devida apreciação não pode representar mudança de estado das coisas, consequentemente a igualdade entre Gilmar Fabris e Chica Nunes, acerca da condição de elegibilidade, não pode ser modificada pelo simples protocolamento de um pedido, portanto a liminar que suspendeu a inelegibilidade, tanto do deputado Gilmar Fabris como da deputada Chica Nunes, em momento algum deixou de produzir seus efeitos, mantendo assim o estado das coisas como se encontravam antes, ou seja, ELEGIVEL os dois, e neste sentido encontra-se os argumentos do voto do eminente membro do TRE-MT Dr.CÉSAR AUGUSTO BEARSI “... Não. Ela não precisava recorrer, não, porque um Ministro de um dos mais altos Tribunais da República disse a ela que ela estava garantida. Se o princípio da boa fé, o princípio da confiança vale até para casos comezinhos como de funcionário público que recebe dinheiro, depois não precisa devolver porque ele não pediu, foi a administração que errou, o que se dizer no caso de uma pessoa que recebeu uma liminar de um Ministro dizendo que: Não lhe defiro formalmente porque não precisa. A senhora já está protegida por uma liminar anterior”.(julgamento do registro de Chica Nunes)
Alguns mais distraídos podem perguntar por que se preocupar tanto com os tais fundamentos se no final concordei ser acertado o deferimento do registro da candidatura da deputada Chica Nunes, as minhas preocupações residem na defesa dos meus direitos e garantias fundamentais, já que se tais fundamentos prevalecerem servirão de base para decisões inconstitucionais e injustas, como já ocorreu por ocasião do julgamento do pedido de registro do deputado Gilmar Fabris, pois ao indeferir o respeitável relator usou, em via inversa, os fundamentos acima combatidos, pois em sua argumentação entendeu que com o advento da LC 135/10 a liminar que concedida nos autos do agravo regimental na medida cautelar nº 2285-MT teve sua eficácia cassada, pela razão do requerente não haver aditado o recurso ordinário, tal argumentação não sobrevive à decisão monocrática do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, já que a diferença entre não pedir e ter seu pedido indeferido por falta de interesse de agir, é apenas uma folha de papel com carimbo de protocolo, o indeferimento da candidatura do deputado Gilmar Fabris sob os fundamentos nela firmado, determinou intrinsecamente a negação de direitos e garantias fundamentais a nós conferidas pela CF 88, tais como, separação de poderes, presunção de inocência, segurança jurídica e principalmente, deixou de aplicar a tão propalada e apregoada equidade jurídica, pois tratou os iguais de maneira desigual – um peso e duas medidas.
Advogado em Cuiabá, na Corrêa da Costa Advogados.
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