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DELAÇÃO "PREMIADA"

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Os 13 delatores da Operação Lava Jato que optaram pela delação premiada -instituto onde o acusado fala o que sabe para ter a pena diminuída -viram suas condenações caírem de 283 anos e nove meses de reclusão para apenas seis anos e 11 meses de cumprimento de pena em regime fechado (uma queda de 276 anos e dez meses).
A informação foi publicada em 18/01 pela Folha de S. Paulo. Dois deles, Augusto Mendonça e Júlio Camargo, ex-executivo e ex-consultor da Toyo Setal, respectivamente, cumprem os nove anos a que foram condenados em regime aberto, sem a tornozeleira eletrônica, apesar de terem confessado crimes que renderam penas de mais de 40 anos de prisão.
Um amigo comentou que isto é, na verdade, acertar na loteria. Para o cidadão comum- que luta para sobreviver- “o crime compensa”. Um delator, inclusive, negocia ficar com 30 milhões de dólares, depositado no exterior, em troca de repatriar os outros milhões que lá estão escondidos.
Muitos operadores do Direito – Advogados, Juízes, Promotores- discordam do instituto da delação; argumentando que a delação incentiva o crime, pela perspectiva de impunidade. Será? Ante o quadro da segurança pública no Brasil, que há tempos vem se deteriorando a níveis inaceitáveis, buscou o legislador uma forma de diminuir a criminalidade – que gradativa e implacavelmente vem adquirindo crescente organização,conjugando violência, astúcia e sofisticação. Para tanto, introduziu, por meio da Lei nº 8.072/90 e, posteriormente, em outras Leis, o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico pátrio.
A delação, modernamente encontra-se diversas legislações, com a figura do colaborador da justiça arrependido. Assim, tem-se, por exemplo, no Direito anglosaxão, o chamado witness crown (literalmente “testemunha da coroa”), que obtém imunidade  em troca de seu testemunho, e as hipóteses de transação penal que permitem ao imputado que testemunhar contra os demais participantes com redução da condenação; no direito italiano, para os denominados collaboratori della giustizia ou pentiti, que contribuíram decisivamente – no contexto da legislação excepcional das décadas de 70 e 80, no declínio do terrorismo e das estruturas mafiosas no sul da Itália; ainda no direito dos países de língua alemã (Alemanha, Suíça e Áustria), aonde são conhecidas como Kronzeugenregelungen (regras do testemunho “principal” ou “da coroa”).
Assim, no moderno Direito Penal estas normas têm proliferado em todo mundo, principalmente em setores graves da criminalidade como o crime organizado, o narcotráfico e o terrorismo. Em suma, a delação trata da(s) afirmativa(s) feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na esfera polícial, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa; bens e valores ocultos, etc;  daí, o “prêmio” da redução da pena; no Brasil, em até dois terços.
Assim,  a delação não é confissão pois para sua configuração o fato é tão somente dirigido a quem depõe. Ela também não se configura como mero testemunho, porque quem a presta mantém-se eqüidistante das partes. Trata-se de um estímulo à verdade processual, semelhantemente à previsão da confissão espontânea, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e repressão de crimes.
Daí, seu uso e validade, apesar das críticas; diversos juristas debatem se a conduta de delatar com o intuito de receber um “prêmio” estaria de acordo com a ética vigente. Ou seja, o fim (a justiça) justifica o meio(a delação)? para alguns estudiosos, a prática da delação premiada resulta inevitavelmente na corrupção da jurisdição, na contaminação policialesca dos procedimentos e dos estilos de investigação e de juízo, e na  conseqüente perda de legitimação política ou externa do Poder Judiciário.
Para seus defensores, com a delação o criminoso rompe com os elos da cumplicidade e com os vínculos do solidarismo espúrio, sendo a sua conduta menos reprovável socialmente, por isso merecedor do benefício do perdão judicial ou da redução de sua pena. Creio que, como estamos nos acostumando com esse instituto, deverá haver um controle judicial rígido para sua aplicação , a fim de evitar qualquer constrangimento em relação à vontade do colaborador.
Por outro lado, imprescindível uma forte precaução no recebimento da delação, principalmente porque o legislador brasileiro não criminalizou a falsa colaboração como fez o italiano. Várias leis brasileiras a adotaram, por exemplo, a Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos; a Lei 9.034/95 – Lei de Combate ao Crime Organizado; Leis 7.492/86 e 8.137/90, alteradas pela Lei 9.080/95- crimes contra o sistema financeiro; a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Capitais; Lei 9.807/99 – Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas; Lei 10.409/02 – Lei Antitóxicos; todas com redução da pena de 01 a 02 terços.
Os propósitos dessas leis que prevêem a delação premiada são os melhores possíveis, pois, com a introdução de novos mecanismos em busca da verdade material, seguiu-se uma tendência de política criminal mundial atendendo aos anseios e necessidades e “clamor”que emergiam da sociedade; pois, o caráter multiforme do crime organizado tornou obsoletos os instrumentos processuais normais para obtenção da prova, obrigando a criação de estratégias diferenciadas para a obtenção da prova, na busca da eficiência penal.
A delação passa a ser considerada como prova a partir do momento que o delator incrimina um terceiro e prova suas afirmações; ou seja, as declarações do acusado devem estar em conformidade com as provas existentes nos autos, para que se possa extrair do conjunto probatório a necessária convicção para criar uma condenação. Já a avaliação da prova é um ato personalíssimo do magistrado, o qual vai examinar os elementos apresentados pelas partes, chegando a uma livre conclusão sobre o exposto.
Fica claro que a polêmica em torno da “delação premiada”, em razão da dúvida sobresua eticidade e/ou moralidade nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outra parte, traduz-se, na prática, num incentivo oficial à traição.
Mas, uma coisa serve de alento: “nunca antes na história desse país” tantos figurões ou tubarões foram parar atrás das grades; embora, muitos esperam para ver o que vai acontecer com o autor da frase… até agora, livre, leve e solto; longe do “pavilhão 06 de Curitiba”…
 Auremácio Carvalho é Advogado e ex-Ouvidor Geral de Polícia de Mato Grosso.
 

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Voto proporcional: Entenda como funciona a eleição de deputados no Brasil

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Para a eleição de deputados (as) usamos o sistema proporcional, que parte do princípio que as cadeiras a serem preenchidas no legislativo serão distribuídas entre os partidos de forma proporcional ao apoio, votos, que cada partido recebe.

Por Lara Mesquita*

Lara Mesquita – Nas eleições gerais do próximo domingo votaremos para presidente, governador, senador e deputados federais e estaduais. A regra para a definição de quem vai ser eleito varia entre esses cargos. Presidente e governadores precisam ter o apoio da maioria absoluta (50% mais um) dos eleitores para serem eleitos. Se nenhum deles conseguir essa maioria fazemos uma nova eleição, o segundo turno, quando apenas os dois mais votados participam. Já a eleição para senador vale a regra da maioria simples, o candidato mais votado é eleito, independentemente de ter o apoio da maioria absoluta dos eleitores.

Para a eleição de deputados (as) usamos o sistema proporcional, que parte do princípio que as cadeiras a serem preenchidas no legislativo serão distribuídas entre os partidos de forma proporcional ao apoio, votos, que cada partido recebe. Assim, se um partido receber 15% dos votos para deputados federais em um determinado estado, elegerá aproximadamente 15% dos deputados desse estado. Além de proporcional nosso sistema também é ” de lista aberta”. Isso porque nós votamos numa lista partidária de candidatos e indicamos nossa preferência para a ordenação dessa lista. O candidato que recebe mais indicações de preferência passa a ser o primeiro nome da lista, e assim por diante, de forma que, se o partido só tiver direito a eleger um deputado (ocupar uma cadeira), vai ser esse(a) candidato (a) o eleito. A alternativa a esse sistema seria o chamado sistema proporcional de lista fechada, ou lista pré-ordenada. Nesse caso a lista é ordenada pelos dirigentes partidários antes da eleição. O nosso sistema, de lista aberta, dá mais poder ao eleitor, ao permitir que ele interfira na ordem da lista, na decisão de quem será eleito.

Resumindo: o fundamental é termos clareza que nós votamos na lista de candidatos que o partido que escolhemos apresenta, e indicamos nossa preferência sobre quem, dentre os nomes dessa lista do partido, deveria ser o(a) primeiro(a) colocado nessa lista. Ou seja, nosso voto é antes de qualquer coisa um voto na lista do partido, e não apenas no candidato X ou Y. A ordem final é definida pela soma das indicações de preferências de todos os eleitores que votaram na mesma lista. Nosso voto é sempre na lista toda!

Depois da votação, a alocação das cadeiras se dá em duas etapas: pelo cálculo do Quociente Partidário (QP) e pela distribuição das sobras. Explico mais abaixo como esses cálculos são feitos. Agora, o importante é saber que existe uma espécie de “nota de corte” para os candidatos. Quem recebe a cadeira na primeira rodada (QP) precisa de uma “nota de corte” mais baixa (10% do Quociente Eleitoral – QE), e, na segunda rodada, uma “nota de corte” mais alta (20% do QE). É contraintuitivo, mas é assim. O objetivo é favorecer partidos maiores e mais estruturados e diminuir a fragmentação.

A existência dessa “nota de corte” individual faz com que não seja uma boa ideia votar na legenda – só na lista do partido – sem indicar seu candidato de preferência. Também não é estratégico acumular voto demais em um(a) único(a) candidato(a). O partido pode perder cadeiras por não ter candidatos que cumpram a “nota de corte”. Isso aconteceu, por exemplo, em 2018, quando o PSL ganhou 14 vagas pelo Quociente Partidário no estado de São Paulo, mas só tinha 10 candidatos que cumpriram a nota de corte. O partido “perdeu” quatro cadeiras, que foram distribuídas com as demais cadeiras nas sobras.

Como calculamos o Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e as Sobras (ou Maiores Médias)?

O Quociente eleitoral é a soma de todos os votos válidos de um distrito eleitoral (no nosso caso, os estados) divididos pelo número de deputados que esse estado elege (a magnitude eleitoral). Por exemplo, em São Paulo são 70 deputados federais, em Roraima são oito.

O Quociente Partidário é a divisão do total de votos de um partido (ou uma federação, que funciona como se fosse um único partido) pelo Quociente Eleitoral. Só consideramos a parte inteira da divisão.

Sobras: Divide-se o total de votos de cada partido pelas cadeiras que ele já ganhou + 1. O partido que tiver a maior média (maior resultado da divisão), leva. A conta é atualizada tantas vezes quantas cadeiras tiverem para ser distribuídas na sobra.

Exemplo – um estado que elege 9 Deputados Federais* 

Passo 1 – Cálculo do Quociente Eleitoral 

Passo 2 – Cálculo do Quociente Partidário 

Passo 3 – Cálculo das Sobras (Médias) 

Distribuição final das 9 cadeiras 

* Exemplo adaptado do site do TRE-SC: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/calculo-de-vagas-de…

Uma vez calculada quantas cadeiras cada partido tem direito, se ordena a lista de cada partido de acordo com as indicações de preferência (voto) recebidas pelos candidatos. Do(a) candidato (a) mais votado para o(a) menos votado(a) e se distribui as cadeiras respeitando essa ordem, desde que o(a) candidato(a) cumpra “a nota de corte” exigida.

 

*Lara Mesquita

Atualmente é pesquisadora no Centro de Política e Economia do Setor Público (FGV CEPESP), membro da Câmara de Pesquisadores do Cebrap e Coordenadora de Difusão de Evidências e Conhecimentos no Centro de Aprendizagem em Avaliação eResultados para o Brasil e África Lusófona (FGV EESP Clear). Possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (2004), mestrado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (2009) e doutorado em Ciência Política pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2016).

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Café: safra 2022 sentirá as adversidades climáticas

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Por Ana Carolina Alves Gomes*


seca e a geada que atingiram as lavouras de café no ano passado deverão impactar a safra do grão prevista para este ano. Segundo dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), divulgados no último dia 18/1, neste primeiro momento, a produção brasileira de café foi estimada em 55,7 milhões de sacas. Há um aumento previsto de 16,8%, frente ao volume obtido na safra passada (2021 – que foi muito prejudicada). Porém, em relação a 2020, que foi de bienalidade positiva como deve ser a de 2022 e é a base de comparação mais indicada, a projeção é de uma safra 11,6% menor, justamente em decorrência das adversidades climáticas no início do ciclo em muitas das regiões produtoras. 

Durante a fase reprodutiva dos grãos para safra 2022 ocorreram os problemas que poderão impactar a safra: períodos prolongados de estiagens (junho a setembro/21) e as geadas em áreas cafeicultoras (julho/21), prejudicando a florada e o pegamento dos chumbinhos (grãos novos). Os efeitos das fortes chuvas que têm castigado o estado ainda não foram avaliados neste primeiro levantamento da Conab.

Os efeitos climáticos têm reduzido o potencial produtivo neste período de bienalidade positiva, o que levará à produção menor do que a esperada também em Minas Gerais. Assim, a primeira estimativa da Conab para a temporada 2022, indica que a produção estadual seja de 26,9 milhões de sacas, sendo a grande maioria do tipo arábica. Tal projeção representa aumento de 21,9% em comparação ao total colhido na temporada passada (2021). Porém, em relação à última safra de bienalidade positiva (2020), a redução chega a 22%.

Minas Gerais é o estado tradicionalmente reconhecido como o maior produtor do grão no país. Para se ter ideia, nas últimas safras, a cafeicultura mineira produziu quase a metade de todo o volume colhido nacionalmente, reforçando a relevância do estado para o mercado do café tanto no Brasil quanto no exterior.

SAFRA 2022 NAS REGIÕES 
•    Sul de Minas – 13,9 milhões de sacas (+21,9% frente a 2021 e -27,1% frente a 2020)
•    Cerrado Mineiro – 4,8 milhões de sacas (+1,2% frente a 2021 e -19,4% frente a 2020)
•    Matas de Minas – 7,4 milhões de sacas (+51,9% frente a 2021 e -15% frente a 2020)
•    Chapada de Minas – 718,8 mil sacas (+3,6% frente a 2021 e +2,2% frente a 2020) – considera-se a maior representação do cultivo da variedade conilon, que é mais resistente e sofre menos com as intempéries climáticas.

“Os dados da Conab são preliminares. É muito cedo para estimar qualquer número. As previsões divulgadas foram levantadas em dezembro, quando as lavouras estavam em pegamento do chumbinho. Em janeiro, tivemos muita queda destes pequenos grãos, de acordo com relatos de produtores de todas as regiões; além de perdas estimadas por phoma (doença fúngica) e outras adversidades. Estamos em fase de enchimento dos grãos, as chuvas se fazem benéficas. Até o início da colheita (fim de abril, maio), muita coisa pode acontecer. É preciso cautela e acompanhamento.” 

*Ana Carolina Alves Gomes, analista de Agronegócios do Sistema FAEMG/SENAR/INAES/Sindicatos

Fonte: CNA Brasil

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